terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Monitoramento eletrônico de preso

Monitoramento eletrônico de preso: Lei altera
Código Penal e LEP

Extraído de: COAD  -  16 de Junho de 2010

Publicada no DOU desta quarta-feira (16/06) a Lei nº 12.258/10 que altera o Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), e a Lei nº7.210/84 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado.
O objetivo da lei é autorizar o uso de rastreador eletrônico em presos considerados de baixa periculosidade. Equipamentos nesse sentido já são testados em São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
A fiscalização poderá ser implementada ao condenado quando o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar.
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; b) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
A violação comprovada dos deveres previstos poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: a) a regressão do regime; b) a revogação da autorização de saída temporária; c) a revogação da prisão domiciliar;
A lei ainda determina a revogação da monitoração eletrônica quando esta se tornar desnecessária ou inadequada, quando o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
O juiz ao conceder a saída temporária do condenado imporá condições que achar necessárias e compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado tais como: a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) recolhimento à residência visitada, no período noturno, c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Ressalta-se que quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Assim, nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
A implementação da monitoração eletrônica deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo
A íntegra da Lei nº 12.258/10 , encontra-se disponível no Portal COAD.
FONTE: Equipe Técnica ADV