segunda-feira, 2 de maio de 2011

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DELIBERAÇÃO No- 111, DE 28 DE ABRIL DE 2011 Altera a Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/0

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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO Nº:111, DE 28 DE ABRIL DE 2011

Altera a Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/07.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, 'ad referendum' do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de
29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e, Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar
nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no
Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a
necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que
trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução n° 343,
de 05 de março de 2010 e pela Resolução nº 364, de 24 de novembro de 2010;
Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;
Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do  DENATRAN; Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93; resolve:
Art. 1° O artigo 2° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de agosto de 2009 e término em 30 de novembro de 2011, com objetivo
de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.'
Art. 2° O cronograma estabelecido no artigo 4° da Resolução n° 330/2009, passa a ser o seguinte:
I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 15 de janeiro de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 15 de março de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 15 de junho de 2012, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 15 de agosto de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 15 de janeiro de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 15 de março de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 15 de junho de 2012, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 15 de agosto de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 15 de agosto de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 15 de janeiro de 2012, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 15 de março de 2012, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 15 de abril de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 15 de novembro de 2012, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
e) a partir de 15 de janeiro de 2013, em 100% (cem por cento ) da produção total destinada ao mercado interno;
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial a partir da data de início da disponibilidade da infraestrutura de telecomunicações necessária.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

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